Contrato de Parceria de divulgação


Por favor, leia com atenção os termos e condições. 

Ao se inscrever para uma parceria de divulgação na plataforma IndexMed você ESTÁ DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E TERMOS descritos abaixo.

Pelo presente instrumento particular de um lado, INDEXMED TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica, de direito privado, estabelecida na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Enxovia 472  inscrita no CNPJ/MF nº 34.177.449/0001-41, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada “INDEXMED” e, de outro lado o usuário da plataforma IndexMed, e identificado pelos dados fornecidos pelo mesmo em seu cadastro, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada de  “PARCEIRO”, estabelecem o presente acordo que se regerá mediante e sob as cláusulas  e as condições  exaradas a seguir:

CONSIDERANDO QUE:

- As partes participaram de processo de negociação e tiveram prévio conhecimento de todas as cláusulas e condições que norteiam o presente contrato, e sendo certo que foram prestadas todas as informações necessárias para a compreensão de seu objeto e das responsabilidades ora estabelecidas;
- As partes reúnem, antes mesmo da assinatura do presente Contrato, todas as condições técnicas, operacionais e econômicas para o cumprimento do objeto do presente Contrato e se declaram cientes dos riscos, expectativas e conveniências do negócio objeto deste Contrato.
- O PARCEIRO possui interesse e recursos disponíveis para promoção e venda dos produtos e serviços do INDEXMED no mercado

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1            Neste ato e na melhor forma de direito, a INDEXMED nomeia e constitui o PARCEIRO, em caráter não exclusivo e intransferível, seu representante comercial no território definido, para a promoção e venda de seus serviços, doravante denominados simplesmente SERVIÇOS DA PLATAFORMA INDEXMED.

1.2            A comercialização dos SERVIÇOS DA PLATAFORMA INDEXMED pelo PARCEIRO ocorrerá através da divulgação dos cupons (códigos alfanuméricos) virtuais com a identificação do parceiro. Os códigos do cupom devem ser informados pelos indicados do PARCEIRO no momento do cadastro daquele na plataforma IndexMed, cadastro que deve ocorrer através do domínio virtual: https://www.indexmed.com.br, ou qualquer outra página dentro deste domínio;

1.4            O PARCEIRO será o único e exclusivo responsável por todas e quaisquer declarações e/ou garantias por ele feitas ou oferecidas com relação aos Serviços e sua condição de Venda.  A INDEXMED só estará vinculada às declarações, garantias e cotações por ela efetuadas formalmente, por escrito.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ÁREA DE ATUAÇÃO

2.1            A INDEXMED nomeia o PARCEIRO para atuar em todo o Território Nacional, com a possibilidade de uma futura setorização conforme a política comercial da INDEXMED.

2.2            O PARCEIRO não terá exclusividade de atuação na área de abrangência, assim como não estará obrigada a atuar exclusivamente no interesse da INDEXMED, podendo ofertar e intermediar a contratação de produtos e serviços semelhantes de empresas concorrentes.

2.3            As atividades administrativas serão realizadas nas instalações do PARCEIRO ou em local estabelecido pelas partes, devendo ser realizada por equipe designada pelo PARCEIRO para atender o objetivo deste contrato, sendo vedado ao PARCEIRO utilizar-se das instalações da INDEXMED para execução de serviços para terceiros.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PRODUTOS COMERCIALIZADOS

3.1            Definem-se para os fins deste contrato, como SERVIÇOS DA PLATAFORMA INDEXMED todos os produtos, serviços e operações que a INDEXMED oferece ao mercado, e outros que venha a desenvolver nesse campo.

3.2            Caberá ao PARCEIRO, como sua principal obrigação, promover a venda dos SERVIÇOS DA PLATAFORMA INDEXMED, de representação da INDEXMED.                

3.3            Fica estabelecido que, quando a INDEXMED firmar contrato com um cliente cuja venda tenha sido promovida ou intermediada unicamente pelo PARCEIRO, este cliente será considerado exclusivo do PARCEIRO para vendas subsequentes.  A INDEXMED se reserva no direito de, a qualquer tempo, tirar quaisquer desta relação caso o PARCEIRO não cumpra suas obrigações perante a INDEXMED ou perante o(s) cliente(s).

3.4            Salvo autorização por escrito, não poderá o PARCEIRO conceder abatimento, descontos ou dilatação de preços e prazos, nem agir em desacordo com as instruções da INDEXMED.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO

4.1             As Partes acordam e entendem que não existe obrigatoriedade de angariações mínimas mensais ou cumprimento de metas na vigência deste contrato. Não será devida, portanto, eventual contraprestação fixa mínima mensal pela INDEXMED ao PARCEIRO.

4.2            A comissão a ser paga pela contraprestação dos serviços descritos na cláusula primeira, é de 5% da receita líquida, que os usuários indicados pelo parceiro, gerarem através de compras de assinaturas ou serviços no marketplace, durante o primeiros 12 meses de utilização da plataforma pelo indicado.

4.5      A comissão de que trata esta cláusula e seu Aditivo Contratual, será devida pela INDEXMED ao PARCEIRO durante toda a vigência do contrato pactuado entre a INDEXMED e o PARCEIRO.

4.5.1. Na hipótese de término deste Contrato, seja qual for o motivo, a comissão prevista nesta cláusula e em seus aditivos contratuais anexos, será descontinuada.

4.5.2. Os percentuais acordados serão devidos sobre a remuneração líquida mensal recebida pela INDEXMED e relativa a cada contrato pactuado com CLIENTE que contratar os serviços da INDEXMED através da indicação ou intermediação comercial do PARCEIRO.

4.6         O pagamento da contraprestação ao PARCEIRO será feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do mês subsequente ao efetivo recebimento, pela INDEXMED.

4.7      Não será devida pela INDEXMED ao PARCEIRO a contraprestação relativa a faturas não recebidas do CLIENTE por motivos imputáveis ao PARCEIRO ou não imputáveis à INDEXMED.

4.8         Os valores ora convencionados constituem as únicas contraprestações ao PARCEIRO pelos resultados da parceria estabelecida no objeto deste contrato, e nela estão inclusos todos os custos, ônus, despesas, contribuições e tributos, atuais e futuros, de forma que, além da referida contraprestação, nada mais será devido ao PARCEIRO, seja a que título for.

4.9         Despesas com viagem (transporte, alimentação, hospedagem) e outras incorridas pelo PARCEIRO na execução dos serviços decorrentes da parceria serão de responsabilidade exclusiva do PARCEIRO. Despesas incorridas ou autorizadas expressamente pela COMITENTE serão de responsabilidade exclusiva desta última.

4.10      O prazo máximo de cobrança e/ou reclamação de remunerações é de 60 (sessenta) dias após o pagamento da fatura da CONTRATANTE por parte do cliente.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

5.1        Sem prejuízo das demais cláusulas e condições constantes deste contrato e seus anexos , o PARCEIRO obriga-se a:

a) Observar rigorosamente o processo comercial estabelecido entre as partes, apresentando os serviços da INDEXMED dentro de sua real dimensão, ficando proibido, por qualquer meio verbal, escrito, visual ou informatizado, de propagar direitos superiores aos previstos. As normas de comercialização serão fornecidas pela INDEXMED por meio de representantes formalmente identificados pela sua Diretoria, através de reuniões a serem realizadas entre as partes, troca de e-mails e outros meios de comunicação. Eventual alteração das normas de comercialização será previamente comunicada ao PARCEIRO e as normas alteradas somente serão aplicadas a negócios angariados a partir da efetiva comunicação.

b) Acatar e cumprir as orientações técnicas, comerciais e financeiras formalmente fornecidas pela INDEXMED, respeitando os termos dos contratos firmados entre o PARCEIRO e o CLIENTE.

c) Não emitir em nome da INDEXMED propostas comerciais, contratos, aditivos e outros instrumentos contratuais relacionados ao objeto desse contrato. Tais documentos serão elaborados, impressos e assinados pela INDEXMED, ficando vedada também a elaboração, alteração, emenda ou rasura desses instrumentos pelo PARCEIRO. Todos os documentos citados neste item serão fornecidos pela INDEXMED, somente através de representantes formalmente identificados pela sua Diretoria.

d) Não utilizar nem permitir que seus empregados ou contratados utilizem o nome da INDEXMED, seu logotipo ou marca, em quaisquer meios de divulgação, sem a prévia e expressa autorização da INDEXMED, inclusive papel timbrado para correspondência ou outros fins, cartões de visita, etc.

e) Os serviços, objeto deste Contrato, serão prestados pelo PARCEIRO, a qual assume neste ato integral responsabilidade patronal por seu pessoal e pelos eventuais contratados, subcontratados, representantes, prepostos, inclusive de natureza social, previdenciária, securitária, acidentária, administrativa, disciplinar, fiscal, e/ou civil, sendo o PARCEIRO  considerado como única empregador, não se estabelecendo nenhum vínculo de qualquer natureza entre seus funcionários, empregados ou prepostos e a INDEXMED, cabendo exclusivamente ao PARCEIRO responder por todas as normas e obrigações em relação ao pessoal utilizado, inclusive decorrentes da Legislação Trabalhista, Previdenciária e Securitária em vigor, se for o caso.

f) Assume o PARCEIRO a responsabilidade por todos e quaisquer danos ou prejuízos, decorrentes de ato ilícito decorrente da execução de serviços, objeto do presente Contrato, realizados/causados por si, por seus empregados, prepostos, representantes, contratados que vierem a causar à INDEXMED, seus diretores, representantes e CLIENTES por força da presente contratação, e ainda expressamente exime e isenta a INDEXMED de toda e qualquer responsabilidade quanto a eventuais danos causados na execução dos serviços.

g) Não efetuar nenhum tipo de cobrança de valores a qualquer CLIENTE, sem a prévia e expressa autorização da INDEXMED.

h) Realizar reuniões quando houver ações comerciais em andamento com a INDEXMED para alinhamento das ações comerciais.

i) O PARCEIRO se responsabiliza e garante que atenderá toda a legislação em vigor na execução da parceria.

j) O PARCEIRO suportará os impostos e taxas federais, estaduais ou municipais, bem como todos os encargos sociais e previdenciários que incidirem ou vierem a incidir em decorrência do exercício de sua atividade na execução deste Contrato.

5.2.       Neste ato, o PARCEIRO declara que presta serviços semelhantes ao objeto deste contrato para outras empresas ou terceiros em geral, já tendo, portanto, capacidade empresarial plena e, assim, não estabelece por este instrumento nenhuma dependência econômico-hierárquica dela em relação à INDEXMED.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INDEXMED

6.1      Sem prejuízo das demais condições e obrigações constantes deste contrato, a INDEXMED obriga-se a:

a) Fornecer ao PARCEIRO todas as rotinas e normas de comercialização, implantação dos Programas, bem como todas as informações e documentos necessários a realização da parceria objeto deste instrumento.

b) Elaborar e fornecer pontualmente ao PARCEIRO as propostas comerciais, contratos, aditivos e outros instrumentos relacionados ao objeto deste contrato, com base nas condições negociadas pelo PARCEIRO, desde que prévia e expressamente aprovadas pela Diretoria da INDEXMED.

c) Informar ao PARCEIRO os pagamentos realizados pelos CLIENTES relativos aos contratos firmados em decorrência da indicação ou intermediação do PARCEIRO, na execução do objeto desta parceria.

d) Obter e manter, durante a vigência deste Contrato e dos contratos pactuados com os CLIENTES, todas as autorizações e eventuais registros necessários ao exercício da atividade empregada na execução desses contratos.

e) A INDEXMED se obriga a reembolsar ao PARCEIRO, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, eventuais despesas extraordinárias por esta incorridas para a execução dos serviços decorrentes da parceria, desde que a INDEXMED tenha prévia e expressamente autorizado referidas despesas.

6.2         O presente contrato não gera nenhum outro direito ao PARCEIRO além da remuneração ora estipulada, razão pela qual nem o PARCEIRO, nem a seus prepostos, em nenhuma circunstância, serão considerados agentes da INDEXMED, não lhes assistindo a faculdade de firmar contratos ou avenças em nome da INDEXMED, ou, ainda, de obrigá-la a qualquer responsabilidade que não esteja incluída neste instrumento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA, DENÚNCIA e RESOLUÇÃO

7.1            O presente contrato iniciar-se-á na data do aceite do mesmo na página de inscrição de parceiros e vigorará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado sem ônus ou qualquer motivação, mediante comunicação expressa de uma parte à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7.2            No término das relações contratuais entre as partes, o PARCEIRO deverá cessar imediatamente toda e qualquer intermediação de negócio relacionado a vendas dos SERVIÇOS DA PLATAFORMA INDEXMED, e deverá devolver à INDEXMED todos e quaisquer documentos de caráter técnico, promocional e/ou comercial que lhe tenham sido entregues em decorrência da contratação ora estabelecida.

7.3            Este contrato estará imediata e automaticamente rescindido, independentemente de quaisquer notificações ou interpelações, ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses:

a) Se qualquer das partes entrar em regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial;

b) Se houver desídia do PARCEIRO no cumprimento das obrigações;

c) Se o PARCEIRO praticar atos que importem em descrédito comercial da INDEXMED;

d) Se a INDEXMED reduzir a esfera de atividades do PARCEIRO em desacordo com as cláusulas deste contrato;

f) Se o cliente expressamente solicitar a substituição do PARCEIRO;

g) Se qualquer das partes infringir quaisquer das cláusulas deste contrato e não sanar tal falha dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação, por escrito, nesse sentido, da outra parte ou; e

CLÁUSULA OITAVA - PROPRIEDADE INTELECTUAL

8.1            O PARCEIRO obriga-se a respeitar e fazer respeitar permanentemente os direitos autorais, patentes, marcas, segredos de fábrica e de negócio, assim como quaisquer outros direitos de propriedade intelectual da INDEXMED, informando-a, de imediato, de qualquer violação de que venha a ter conhecimento.

8.2            O PARCEIRO não utilizará, exceto mediante prévia e expressa anuência, por escrito, do respectivo titular, qualquer nome, marca, logotipo ou símbolo de propriedade da INDEXMED.

 

CLÁUSULA NONA- CONFIDENCIALIDADE

9.1            O presente contrato e quaisquer informações obtidas em decorrência de sua execução está protegido por segredo de negócio, motivo pelo qual, por este ato, o PARCEIRO se compromete a manter sob absoluto sigilo todos os dados confidenciais e informações da INDEXMED a que tiver acesso, durante e após a vigência deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, às informações relativas a preços, custos, Clientes, prazos, projetos, dados operacionais, segredos industriais, negócios, dentre outros, se comprometendo a jamais informar, revelar ou facilitar a obtenção de dados ou informações a terceiros, sejam ou não concorrentes da INDEXMED, sob pena de rescisão contratual, bem como às sanções criminais cabíveis.

9.2            O PARCEIRO concorda que quaisquer informações técnicas concedidas pela INDEXMED não deverão ser transmitidas a terceiros, com exceção dos clientes conforme se fizer necessário, e se compromete a não medir esforços no sentido de garantir que toda a informação relativa aos produtos, serviços e operações da INDEXMED fornecidas por este ao PARCEIRO por força deste contrato, não venham ao conhecimento de, ou sejam adquiridas por, qualquer terceiro que não esteja autorizado a recebê-las. Outrossim, o PARCEIRO concorda que todas as informações pertinentes às operações da INDEXMED deverão ser tratadas como confidenciais e como segredo do comércio. Sob nenhuma circunstância deverá o PARCEIRO, durante ou após o término desta parceria, utilizar, direta ou indiretamente, qualquer material confidencial de forma diversa daquela expressamente autorizada neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – PRÁTICAS RESPONSÁVEIS

10.1       O PARCEIRO deverá observar, em suas ações e relações com os CLIENTES e agentes com quem se relaciona, os princípios, parâmetros e as diretrizes de Responsabilidade Socioempresarial (“RSE"), mediante a promoção de práticas ambientais e socialmente responsáveis, visando minimizar os riscos ao meio ambiente e contribuir para uma sociedade mais justa, sustentável e economicamente viável.

10.2       Para tanto, o PARCEIRO compromete-se a:
           a) agir em conformidade com os princípios de Ética, Transparência, Práticas leais de operação e ao combate à corrupção;
b) adotar uma gestão eficiente, eficaz e confiável, inclusive com o planejamento e implantação de procedimentos para gerenciar riscos e garantir a continuidade do negócio;
c) zelar pelo respeito aos direitos humanos, inclusive, por meio de empresas investidas, contratadas, clientes e demais cadeias de fornecedores, e, monitorá-las regularmente, no decorrer da vigência contratual;
d) não utilizar mão de obra infantil em suas atividades empresariais, considerando-se sua proibição legal o trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) não utilizar na execução de suas atividades empresariais mão de obra forçada ou análoga à de escravo, respeitando-se os direitos trabalhistas inerentes às atividades desenvolvidas;
f) respeitar o direito de seus empregados de formar ou associar-se a sindicatos, bem como negociar coletivamente;
g) primar em suas políticas de gestão de pessoas e de comunicação e relacionamento, com os públicos internos ou externos, pela valorização da diversidade, combatendo toda e qualquer forma de discriminação por gênero, raça, dogma, orientação sexual, identidade de gênero ou deficiência.

10.3     O PARCEIRO declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas regras

10.4       O PARCEIRO, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nem o PARCEIRO nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer servidor público, autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as regras da Lei Anticorrupção.

10.5       Para os fins da presente Cláusula, o PARCEIRO declara neste ato que: (a) não violou, viola ou violará as Regras Anticorrupção; (b) já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste Contrato um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz na prevenção e detecção de violações das regras da Lei Anticorrupção e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula; (c) tem ciência que qualquer atividade que viole as regras da Lei Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação.

10.6       Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção pelo PARCEIRO, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, momento em que serão pagos todos os valores devidos de uma parte à outra até a data da rescisão, além de perdas e danos que vierem a ser apurados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1         As PARTES se comprometem a não contratar qualquer empregado ou prestador de serviço autônomo da outra, sem a prévia e expressa autorização desta.

11.2         As PARTES obrigam-se a adotar as melhores práticas comerciais e de comportamento ético.

11.3       O PARCEIRO não poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos ou obrigações assumidas no presente contrato, salvo se expressamente aprovado pela INDEXMED, sendo certo que, na hipótese de sub-contratação de terceiros para a execução parcial dos serviços, ao PARCEIRO responsabilizar-se-á integralmente pelos terceiros que vier a contratar nos termos deste Contrato.

11.4         Este instrumento particular, incluindo os aditivos criados referentes aos clientes fechados, constituem os únicos documentos que regulam os direitos e obrigações das partes com relação aos serviços ora avençados, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste porventura pré-existente, que não esteja consignado neste Contrato. Qualquer notificação entre as partes será feita por escrito e enviada aos endereços constantes no preâmbulo do presente contrato.

11.5         Nos eventuais casos em que os empregados, sócios e/ou prepostos de qualquer uma das partes demandarem judicialmente, por qualquer motivo, contra a outra parte, a parte responsável pela sua contratação ingressará na lide imediatamente após tomar conhecimento da existência de tal situação e arcará com os encargos necessários à exclusão, isenção e indenização da outra contratante.

11.6       Na hipótese de qualquer uma das disposições deste contrato vir a ser considerada contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as partes deverão alterar este contrato de forma a adequá-lo a tal lei ou à decisão judicial.

11.7       Este contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.

11.8       A eventual aceitação por uma das partes na inexecução pela outra de quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear, futuramente, a execução total de cada uma das obrigações.

11.9         O PARCEIRO não é mandatário ou procurador da INDEXMED, e, em consequência, não poderá assumir obrigações que conflitem com os interesses da INDEXMED ou com os de quem esta, por sua vez, também representar.

11.10       Ao PARCEIRO é expressamente vedado assumir qualquer compromisso em nome da INDEXMED, não se constituindo o presente contrato, por qualquer forma.

11.11       O PARCEIRO obriga-se a obedecer a todas as leis e normas incidentes sobre o objeto do presente instrumento, obrigando-se a indenizar a INDEXMED, caso venha esta a ser atuada pelas autoridades competentes em face de descumprimento do disposto na presente cláusula.

11.12       Na hipótese de ocorrer alteração dos titulares do capital social do PARCEIRO, deverá este comunicar o fato imediatamente à INDEXMED, ficando facultado a esta última o direito de rescindir o presente ajuste, caso não concorde com a alteração societária ocorrida.

As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo - SP como único competente para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato.